SOBRE O PROJETO

Projeto de Lei n.º 118, de 2006








Institui o “Programa Estadual Salva-Surf RESGATE” de Orientação aos Banhistas e dá providências correlatas.











A Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo decreta:







Artigo 1º - Fica instituído o Programa de Orientação aos Banhistas, denominado “Programa Estadual Salva-Surf RESGATE”, que tem por objetivo reduzir o índice de afogamentos, em Municípios Litorâneos, através da orientação e da prestação de socorro aos banhistas, em todas as praias da Costa Litorânea do Estado.



§ 1º - O Programa previsto no caput deste artigo deverá ser executado pelo Governo do Estado em parceria com Municípios, mediante a celebração de convênios, e contará com o auxílio de surfistas selecionados e devidamente treinados.



§ 2º - Compete ao Serviço de Salvamento Marítimo do Corpo de Bombeiros, da Secretaria de Estado da Segurança Pública, responsável pelo atendimento, na área correspondente a cada um dos municípios conveniados, a supervisão do Programa.



§ 3º - Os surfistas deverão dispor de pranchas adequadas para o desempenho das atividades previstas no Programa.



Artigo 2º - O Programa vigorará, obrigatoriamente, durante a temporada do verão, iniciando-se no mês de novembro de cada ano e estendendo-se até o mês de fevereiro do ano seguinte, sendo o primeiro mês dedicado ao treinamento dos surfistas selecionados.



Artigo 3º - Os surfistas deverão comprovar residência no município onde foram inscritos para participar do Programa e deverão freqüentar curso preparatório, a ser ministrado pelo Corpo de Bombeiros.



Artigo 4º - A seleção dos surfistas será realizada pelo Serviço de Salvamento Marítimo, observados os requisitos definidos em regulamento, podendo ser realizada pelas Prefeituras, com a participação de entidades representativas de Surfistas Profissionais do local, quando houver.



§ 1º - Serão selecionados, no mínimo, 15 (quinze) surfistas por município, que deverão freqüentar o curso preparatório mencionado no artigo anterior.



§ 2º - O curso compreenderá as seguintes matérias curriculares e carga horária total de 90 (noventa) horas, assim distribuídas:



1. Teoria do Serviço de Guarda-Vidas – 18 horas;



2. Prevenção e Salvamento Aquático – 40 horas;



3. Técnicas Básicas de Recuperação de Afogados – 14 horas;



4. Educação Física Aplicada - 08 horas;



5. Utilização de Embarcação Miúda – 05 horas;



6. Verificação Única – 05 horas.



§ 3º - Após o curso preparatório, os surfistas selecionados receberão um kit básico composto por:

1. 02 (dois) conjuntos de calção, camiseta, boné, sunga e calçado;



2. 01 (um) par de nadadeiras;



3. 01 (um) flutuador tipo life-belt;



4. 01 (um) apito.



§ 4º - Os candidatos aprovados serão submetidos à exame médico junto ao órgão competente do Estado.



§ 5º - Em caso de eventual inaptidão, constatada por exame médico, ou de desistência de algum surfista selecionado, durante o curso preparatório ou durante a execução do Programa, deverá ocorrer nova seleção, para suprir a vaga aberta, na forma prevista neste artigo.



Artigo 5º - Além do treinamento específico, os surfistas selecionados receberão ajuda de custo mensal, equivalente a 2 (dois) salários mínimos, auxílio alimento e auxílio transporte, no período em que o Programa for executado.



Artigo 6º - Será nomeado um Coordenador Geral para o Programa, indicado pelo Corpo de Bombeiros do Estado, que é responsável, também, pela elaboração de relatório semanal das atividades do “Programa Estadual Salva-Surf. RESGATE”.



Artigo 7º - Para o desenvolvimento e ampliação do Programa, poderão ser firmados convênios com entidades locais de direito público ou privado, como Associações de Bairro e Associações Comerciais, dentre outras.



Artigo 8º - Para atender às despesas resultantes da aplicação desta lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir, na Secretaria de Estado da Segurança Pública, créditos especiais, até o limite de R$ 500.000,00 (Quinhentos Mil Reais), na atividade 06.182.1813.4171 – Programa de Salvamento Marítimo.



Artigo 9º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.





JUSTIFICATIVA





O número de turistas e munícipes que se deslocam para as praias do Litoral Paulista, durante o verão, faz com que aumentem as ocorrências de salvamento, no mar, todos os anos.





Segundo dados do Corpo de Bombeiros, em 2003, das 190 mortes por afogamento registradas, em toda a Baixada Santista e Litoral Norte, 70% ocorreram em locais que não eram cobertos pelos Guarda-Vidas.





Só no período de 01 a 04 de abril de 2006, 8 (oito) pessoas morreram, nas praias do Estado de São Paulo, e 138 pessoas foram salvas, e os Guarda-Vidas ainda atenderam 100 homens e 52 mulheres acometidos de insolação e pequenos ferimentos.





Estatísticas do 17º Grupamento de Bombeiros, antigo 3º GBS – Grupamento de Busca e Salvamento do Corpo de Bombeiros, mostraram que a cidade de Guarujá foi recordista em salvamentos (812 e 888, respectivamente, nas temporadas de 07/08e08/09). Já as mortes ocorreram em maior quantidade, em Praia Grande, onde 52 ocorreram no verão de 2005 e outras 32, na temporada anterior. Bertioga, por exemplo, registrou 29 óbitos, em 2003, e mais 17, em 2008. No Guarujá, registrou-se 25 mortes, na temporada de 03/07, e 5 mortes, em 08/09.



Índices menores foram verificados em São Vicente, onde 2 mortes aconteceram no verão de 07/08 e mais 5 óbitos, em 08/09. Em Peruíbe, foram 10 mortes, no verão de 2007, e 5 mortes, em 2008.